Lucro Real - Período de apuração do IRPJ e da CSLL
20/01/2020A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode optar em apurar o IRPJ e a CSLL com base em períodos de apuração trimestrais ou períodos de apuração anuais. A opção pela forma de apuração do IRPJ e da CSLL é irretratável para todo o ano calendário e é manifestada com o pagamento do IRPJ, ou no caso de opção pelo período de apuração anual, esta opção também pode ser manifestada com o levantamento de balanço ou balancete de suspensão do primeiro mês de atividade da pessoa jurídica no ano calendário.
No Lucro Real Trimestral o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente, ou seja, ao final de cada trimestre a pessoa jurídica deve levantar o resultado contábil (Lucro ou Prejuízo), realizar os ajustes de adição, exclusão e compensação, previstas na legislação tributária, e por fim apurar o IRPJ e a CSLL devidos no período.
É importante salientar que a apuração trimestral é definitiva, isto impede que o contribuinte utilize o IRPJ e a CSLL devidos em um período de apuração, com o IRPJ e a CSLL devidos em outro período de apuração.
Já no Lucro Real anual, a apuração definitiva do IRPJ e da CSLL é realizada anualmente. Contudo, a pessoa jurídica que opta pelo Lucro Real Anual é obrigada a apurar mensalmente o IRPJ e a CSLL por estimativas, a apuração destas estimativas pode ser realizada com base nas receitas auferidas no mês, ou através do levantamento de balanços ou balancetes de redução ou suspensão.
É importante salientar que as apurações das estimativas mensais são obrigatórias e representam uma antecipação do valor devido no ajuste anual.
Desta forma, a pessoa jurídica que opta pelo Lucro Real anual deve mensalmente apurar o IRPJ e a CSLL por estimativa (Com base nas receitas ou balanço/balancete de redução ou suspensão) e realizar a apuração do ajuste anual, onde irá confrontar o IRPJ e a CSLL devidos no ajuste anual com o que foi recolhido através das estimativas. Durante esta confrontação pode ocorrer três situações:
I - O valor devido no ajuste anual é maior do que o valor recolhido através das estimativas: Nesta situação os saldos de IRPJ e CSLL devem ser pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, acrescidos de juros caso o pagamento ocorra nos meses de fevereiro ou março.
II - O valor devido no ajuste anual é igual ao valor recolhidos através das estimativas: Nesta situação não haverá valores complementares a serem recolhidos na apuração do ajuste anual; ou
III - O valor devido no ajuste anual é inferior ao valor recolhido através das estimativas: Esta situação representa a geração de um saldo negativo, que poderá ser objeto de restituição ou compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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