GOVERNADOR VETA PRORROGAÇÃO DE ICMS PARA DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA
04/05/2020Governador vetou o parte do PL com o argumento de que não havia Convênio da CONFAZ que autorizasse a iniciativa e a inviabilidade financeira do Estado para atender a determinação.
Foi sancionado e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina de 27.04.2020 a Lei nº 17.933/2020, que veda o corte dos serviços de energia elétrica, água, esgoto e gás, até 31 de dezembro de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a contar da data da publicação do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020.
Como segundo auxílio neste momento de crise, as empresas distribuidoras de energia elétrica, água, esgoto e gás deverão postergar os débitos tarifários de todos os consumidores do Estado de Santa Catarina, referentes aos meses de março e abril de 2020. Os valores referentes a estes meses serão cobrados a partir da conta de maio de 2020 em 12 parcelas iguais e sucessivas sem juros, encargos ou multas.
Em contrapartida, o projeto também previa uma compensação para as empresas de distribuição de energia elétrica: postergação do recolhimento do ICMS, durante 12 meses sucessivos, no montante de 5%, a partir de maio de 2020. O imposto postergado seria recolhido em 24 parcelas, iguais e sucessivas, após o término do prazo de postergação. Porém, o Governador do Estado de Santa Catarina vetou esta medida prevista na redação original do Projeto de Lei nº 51/2020.
O veto foi proferido por meio da Mensagem nº 426/2020, também publicada no DOE de 27.04.2020, que expõe como razões a falta de Convênio ICMS no âmbito da CONFAZ, exigência constitucional para concessão de benefícios unilaterais (art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal), e a inviabilidade financeira do Estado para atender a demanda, tendo em vista que o setor de energia contribui com 15% da arrecadação total de Santa Catarina e isso prejudicaria até mesmo o repasse para os municípios.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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